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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

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Art. 4º

Até o exercício financeiro de 1982, inclusive, a empresa nacional exportadora de serviços poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de produtos manufaturados e o total da receita líquida de vendas da empresa.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.633 /1978