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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas operações de compra e venda realizadas entre empresa nacional exportadora de serviços e produtor-vendedor ou comerciante contribuinte ou não do imposto sobre produtos industrializados, que mantenham entre si relações de interdependência, a base de calculo do crédito tributário de que trata o item I do artigo 1º deste Decreto-lei sujeitar-se-á às disposições do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , bem como às demais normas atinentes à matéria, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.633 /1978