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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

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Art. 2º

Esgotado o prazo de permanência de 6 (seis) meses, a contar de sua entrada no recinto aduaneiro autorizado, o produto deverá ser exportado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º

Mediante requerimento devidamente justificado, o prazo de permanência mencionada neste artigo poderá ser prorrogado por período não superior a seis meses, a critério da autoridade da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Não efetuado a exportação do produto até o término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias referido no "caput", a empresa de nacional exportadora de serviços deverá:

a

eliminar o crédito, mediante estorno do valor registrado, caso o crédito não tenha sido ainda aproveitado;

b

recolher a importância correspondente ao montante do crédito efetivamente aproveitado, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor corrigido do citado crédito.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive aos casos de devolução do produto, sua destruição ou revenda no mercado interno.

§ 4º

O recolhimento previsto na letra "b" do parágrafo 2º deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, a contar da ocorrência do fato que lhe houver dado causa.

§ 5º

Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar a devolução do produto, destruição ou revenda no mercado interno, fixando procedimentos diversos do previsto neste artigo.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 1.633 /1978