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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.632 de 4 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.

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Art. 7º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.632 /1978