Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.632 de 4 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incorre em falta grave, punível com demissão ou suspensão, o funcionário público que participar de greve ou para ela concorrer.