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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.632 de 4 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.

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Art. 6º

Incorre em falta grave, punível com demissão ou suspensão, o funcionário público que participar de greve ou para ela concorrer.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.632 /1978