Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.632 de 4 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Ministro do Trabalho o reconhecimento da ocorrência de greve em qualquer das atividades essenciais definidas no artigo 1º, para os efeitos deste Decreto-lei.