Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.632 de 4 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto-lei, constitui greve a atitude da totalidade ou de parte dos empregados que acarrete a cessação da atividade ou diminuição de seu ritmo normal.