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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.632 de 4 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.

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Art. 1º

São de interesse da segurança nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve é proibida pela Constituição, as relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes, comunicações, carga e descarga, hospitais, ambulatórios, maternidades, farmácias e drogarias, bem assim as de indústrias definidas por decreto do Presidente da República.

§ 1º

Compreendem-se na definição deste artigo a produção, a distribuição e a comercialização.

§ 2º

Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da segurança nacional os serviços públicos federais, estaduais e municipais, de execução direta, indireta, delegada ou concedida, inclusive os do Distrito Federal.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.632 /1978