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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 9º

As multas são de responsabilidade pessoal dos infratores, respondendo por elas os armadores quando a, infração for cometida em zonas proibidas e desde que tenham autorizado a pesca no local.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.631 /1939