Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As multas são de responsabilidade pessoal dos infratores, respondendo por elas os armadores quando a, infração for cometida em zonas proibidas e desde que tenham autorizado a pesca no local.