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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 8º

As multas previstas no Código de Pesca serão impostas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca, por despacho em processo administrativo.

Parágrafo único

Nos Estados onde houver delegação de competência, as multas serão aplicadas pelas autoridades respectivas, observado o disposto no art. 9º do regulamento baixado com o Decreto-lei n. 1.159, de 1939 ; nos demais, por funcionários da Divisão de Caça e Pesca, expressamente designados pelo Diretor.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.631 /1939