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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedada a destruição de matas e a derrubada de árvores numa faixa de 20 metros das margens dos rios. Os proprietários ribeirinhos ficam obrigados a promover o reflorestamento dessa faixa, plantando nos barrancos as árvores indicadas pela Divisão de Caça e Pesca. Pena de multa de 500$0 a 2:000$0, dobrada na reincidência.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.631 /1939