Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pescado colhido com infração do art. 15, alineas g, h, i, j, l e m , e art. 19 do Código de Pesca, ou das instruções da Divisão de Caga e Pesca, será apreendido e, quando não considerado impróprio para o consumo, distribuido a casas de caridade e estabelecimentos oficiais, ou entre a pobreza.