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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 5º

A Divisão de Caça e Pesca não dará, parecer, para os fins do art.6º,parágrafo único, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 1.159, de 15 de março de 1939, sem audiência do Conselho Nacional de Pesca.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.631 /1939