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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 4º

O pescador que fizer profissão da pesca de caniço ou linha de mão, feita de terra, é obrigado ao cumprimento dos arts. 6º , 7º e 8º do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.631 /1939