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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 3º

O não cumprimento de instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca será considerado infração, punida na conformidade do Código de Pesca.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.631 /1939