Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não cumprimento de instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca será considerado infração, punida na conformidade do Código de Pesca.