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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 2º

A Divisão de Caça e Pesca determinará, periodicamente, de acordo com as conclusões dos estudos biolôgicos realizados, o tamanho mínimo de cada espécie de pescado.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.631 /1939