Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Divisão de Caça e Pesca determinará, periodicamente, de acordo com as conclusões dos estudos biolôgicos realizados, o tamanho mínimo de cada espécie de pescado.