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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 17

A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna, aquática do domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada mediante processo administrativo, observado o disposto no art. 15.