Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna, aquática do domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada mediante processo administrativo, observado o disposto no art. 15.