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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 16

A sanção penal não exclue a responsabilidade civil pelo dano causado, nem a reparação deste exime daquela sanção.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.631 /1939