Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A sanção penal não exclue a responsabilidade civil pelo dano causado, nem a reparação deste exime daquela sanção.