Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Decorridos os prazos, e não sendo paga a multa, a divida será inscrita e a certidão remetida ao juizo competente para a cobrança da dívida ativa da União.