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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 15

Decorridos os prazos, e não sendo paga a multa, a divida será inscrita e a certidão remetida ao juizo competente para a cobrança da dívida ativa da União.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.631 /1939