Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As importâncias das multas serão pagas no Tesouro Nacional, Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, mediante guia das autoridades indicadas no art. 8º e seu parágrafo.
Parágrafo único
Os processos oriundos dos Estados, depois de passada em julgado a decisão, serão devolvidos às respectivas autoridades locais, para cumprimento.