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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 14

As importâncias das multas serão pagas no Tesouro Nacional, Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, mediante guia das autoridades indicadas no art. 8º e seu parágrafo.

Parágrafo único

Os processos oriundos dos Estados, depois de passada em julgado a decisão, serão devolvidos às respectivas autoridades locais, para cumprimento.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.631 /1939