Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, e prazo de cinco dias, a contar da data da autuação, sob pena do revelia.
Parágrafo único
Aos despachos de multa serão aplicaveis os dispositivos do art. 12 e seus parágrafos.