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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 13

Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, e prazo de cinco dias, a contar da data da autuação, sob pena do revelia.

Parágrafo único

Aos despachos de multa serão aplicaveis os dispositivos do art. 12 e seus parágrafos.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.631 /1939