Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Das decisões em processos administrativos referentes á pesca, proferidas por autoridades dos Estados que gozam da delegação de competência ou por funcionários designados na forma do art. 8º, caberá recurso, no prazo de 15 dias da publicação no orgão oficial, ou da notificação pessoal, para o Diretor da Divisão de Caça e Pesca.
§ 1º
Do despacho do Diretor caberá recurso, no prazo de 10 dias contados da publicação, para o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal, e da decisão deste, no mesmo prazo, para o Ministro da Agricultura.
§ 2º
Os recursos serão interpostos perante a autoridade que tenha proferido o último despacho, a qual remeterá o processo com a respectiva defesa à autoridade superior.