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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 10

Os funcionários competentes lavrarão em duas vias o auto de infração, que será assinado pelo autuante e, sempre que possivel, por duas testemunhas.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.631 /1939