Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os funcionários competentes lavrarão em duas vias o auto de infração, que será assinado pelo autuante e, sempre que possivel, por duas testemunhas.