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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.631 de 27 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.

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Art. 1º

A Divisão de Caça e Pesca terá um registo de pescadores profissionais e de amadores, do qual constarão o nome, a idade, a naturalidade, a filiação, a residência, a colônia e o assentamento da sua atuação no exercício da pesca.

Parágrafo único

O registo de pescadores profissionais será feito mediante lista remetida no mês de fevereiro de cada ano pela Confederação Geral dos Pescadores do Brasil; o dos amadores, ao ser concedida a respectiva licença pela Divisão, que baixará instrações determinando os aparelhos que lhes são permitidos e a quantidade que podem capturar em cada pescaria.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.631 /1939