Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.631 de 02 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam isentos do Imposto Único, até 31 de dezembro de 1985, os álcoois etílico e metílico referidos no artigo 1º deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.690, de 1979) (Vide Lei nº 7.451, de 1985)