Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.618 de 3 de Março de 1978
Fixa o valor do soldo dos postos de coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 107, da Lei nº 5.906, de 23 de .julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92 é calculado mensalmente, sobre os proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I
20% (vinte por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II
15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos".