Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.618 de 3 de Março de 1978
Fixa o valor do soldo dos postos de coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 107, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação; ‘’Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:
I
20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II
15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos’’.