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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.616 de 3 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários ou proventos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.616 de 3 de Março de 1978