Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.616 de 3 de Março de 1978
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.530, de 24 de março de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos dos cargos efetivos, bem assim as retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência intermediária, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.