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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.615 de 3 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.615 de 3 de Março de 1978