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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.614 de 3 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I

os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.544, de 1977 , respectivamente;

II

as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 , que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.614 de 3 de Março de 1978