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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.614 de 3 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Nos cálculos, decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Anexo

Texto

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