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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.614 de 3 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II e III, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e III deste Decreto-lei.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.614 de 3 de Março de 1978