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Artigo 8º, Alínea b do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 8º

A Fundação IBGE será dirigida por um Conselho-Diretor, integrado pelos seguintes membros:

a

o Presidente da Fundação, nomeado pelo Presidente da República.

b

os Diretores-Superintendentes dos órgãos autônomos a que se refere o art. 7º, parágrafo único;

c

um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

d

um representante do Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais;

e

um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Parágrafo único

A Presidência não cumbirá a supervisão, em alto nível, das atividades da Fundação IBGE, coordenando os assuntos de natureza administrativa e financeira, com vistas ao entrosamento entre seus distintos órgãos autônomos, e entre a Fundação e as demais instituições pertencentes ao sistema estatístico e geográfico nacional, para o cabal cumprimento das atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 8º, b do Decreto-Lei 161 /1967