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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 7º

A Fundação IBGE terá organização compatível com a diferenciação e especificidade de suas atribuições e atividades, devendo estruturar-se à base de órgãos que gozarão da autonomia indispensável ao cumprimento das respectivas funções.

Parágrafo único

Cada um dos órgãos autônomos integrantes da Fundação IBGE será dirigido por um Diretor-Superintendente.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 161 /1967