Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de: (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
a
acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
b
dotação orçamentária da União, prevista anualmente; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
c
subvenções da União, dos Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
d
doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
e
recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º, alíneas a e b); (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
f
rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)
Parágrafo único
A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria. (Incluído pela Lei nº 5.804, de 1972)