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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 6º

O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de: (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

a

acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

b

dotação orçamentária da União, prevista anualmente; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

c

subvenções da União, dos Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

d

doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

e

recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º, alíneas a e b); (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

f

rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

Parágrafo único

A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria. (Incluído pela Lei nº 5.804, de 1972)

Art. 6º, a do Decreto-Lei 161 /1967