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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá, prioritàriamente, à Fundação IBGE a execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas, parte do Plano Nacional de Estatística compreendendo as informações estatísticas essenciais ao planejamento econômico-social do País, e à segurança nacional.

Art. 4º do Decreto-Lei 161 /1967