Artigo 33 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.