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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 32

Instituída a Fundação IBGE, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º, será considerado extinto o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com os órgãos nêles integrados, constantes do art. 3º, incisos 1 a 4.

Art. 32 do Decreto-Lei 161 /1967