Artigo 31 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a supervisão coordenada do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica e do Ministério da Coordenação dos Organismos Regionais, tomará as providências necessárias à execução do previsto no artigo 1º desta Lei, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data de sua publicação.