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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 29

As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Orçamento da União para 1967, serão transferidas para a Fundação IBGE, que se obrigará a cumprir a respectiva programação.

Art. 29 do Decreto-Lei 161 /1967