Artigo 28 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica a Fundação IBGE autorizada a realizar convênios, com entidades públicas e privadas, para a execução das atribuições que lhe confere esta lei.