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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 28

Fica a Fundação IBGE autorizada a realizar convênios, com entidades públicas e privadas, para a execução das atribuições que lhe confere esta lei.

Art. 28 do Decreto-Lei 161 /1967