Artigo 27 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica assegurado à Fundação IBGE, no tocante a tarifas postais e telegráficas, o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos da administração federal.