Artigo 26 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Fundação IBGE gozará de fôro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais, e em tôdas as instâncias, as causas em que fôr autora, ré, assistente ou opoente.
Parágrafo único
A Fundação IBGE será representada em Juízo ou fora dêle pelo seu Presidente, ou por quem dêste receber delegação, na forma dos Estatutos.