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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 24

O Orçamento da União consignará dotação global que permita a execução dos planos e programas de responsabilidade da Fundação IBGE, aprovados pelos órgãos competentes.

§ 1º

A dotação global compreenderá também recursos para atender aos encargos financeiros previstos no artigo 23 desta lei.

§ 2º

Os encargos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais do País serão cobertos por dotações específicas consignadas a Fundação IBGE no orçamento da União.

Art. 24, §1º do Decreto-Lei 161 /1967