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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 23

Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 correrão por conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da Fundação IBGE, para o atendimento dessa despesa.

§ 1º

O pagamento de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos postos à disposição da Fundação IBGE nos têrmos do que dispõe o art. 20 correrá por conta das repartições a que pertençam.

§ 2º

Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos da presente lei, deixarão de receber os vencimentos e vantagens correspondentes aos respectivos cargos no serviço público, enquanto perdurar o contrato de trabalho.

Art. 23, §2º do Decreto-Lei 161 /1967