Artigo 22 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos estipulados no art. 19 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.