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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 22

Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos estipulados no art. 19 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.

Art. 22 do Decreto-Lei 161 /1967