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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 21

Aplicar-se-ão aos servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º todas as disposições previstas no art. 19 e seus parágrafos.

Art. 21 do Decreto-Lei 161 /1967