Artigo 21 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aplicar-se-ão aos servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º todas as disposições previstas no art. 19 e seus parágrafos.