Artigo 20 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º poderão prestar serviços à Fundação IBGE, aplicando-se-lhes, no caso, o que preceitua o art. 17 e seu parágrafo único.